Artigo 3º da Resolução CNJ 295 de 13 de Setembro de 2019
Dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.
Art. 3º
Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.