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Artigo 3º da Resolução CNJ 295 de 13 de Setembro de 2019

Dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.


Art. 3º

Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.