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Artigo 4º, Inciso III da Resolução CNJ 294 de 18 de Dezembro de 2019

Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.


Art. 4º

o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I

autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II

contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III

serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV

auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1º

o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 2º

o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

§ 3º

Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)