Artigo 4º da Resolução CNJ 294 de 18 de Dezembro de 2019
Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Art. 4º
o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:
I
autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;
II
contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
III
serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV
auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
§ 1º
o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2º
o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.
§ 3º
Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)