Artigo 3º da Resolução CNJ 294 de 18 de Dezembro de 2019
Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º
o Para fins desta Resolução, considera-se:
I
assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o magistrado ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo Magistrado ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;
II
beneficiários: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas; e
III
diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.