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Artigo 2º da Resolução CNJ 294 de 18 de Dezembro de 2019

Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.


Art. 2º

o Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.