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Artigo 5º da Resolução CNJ 292 de 23 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 5º

A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único

A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.