Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNJ 280 de 09 de Abril de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.
Art. 12
Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento, nos termos de ato do Comitê Gestor referido no art. 8o.
§ 1º
o O atendimento aos usuários dar-se-á por meio de centrais de atendimento:
I
No Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos gestores institucionais do SEEU nos tribunais; e
II
Nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos usuários finais do SEEU, na respectiva jurisdição.
§ 2º
o As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas conjuntamente pelo CNJ e pelos Tribunais locais, até 30 de junho de 2020. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)