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Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 280 de 09 de Abril de 2019

Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.


Art. 12

Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento, nos termos de ato do Comitê Gestor referido no art. 8o.

§ 1º

o O atendimento aos usuários dar-se-á por meio de centrais de atendimento:

I

No Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos gestores institucionais do SEEU nos tribunais; e

II

Nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos usuários finais do SEEU, na respectiva jurisdição.

§ 2º

o As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas conjuntamente pelo CNJ e pelos Tribunais locais, até 30 de junho de 2020. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)