Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNJ 274 de 18 de Dezembro de 2018
Regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.
Art. 3º
O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:
I
imediatamente, quando:
a
o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
b
o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;
c
o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
II
no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a
assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;
b
aquisição de imóvel pelo magistrado, seu cônjuge ou companheiro;
c
encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d
falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.