Resolução CNJ 274 de 18 de Dezembro de 2018
Regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 274 de 18/12/2018
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa
Regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 246/2018, em 19/12/2018, p. 8-9
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CONSULTA 0001030-41.2016.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018; CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0010558-31.2018.2.00.0000, 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018; RESOLVE: Art. 1º Regulamentar o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional. Art. 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições: I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo magistrado; II – o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; III – o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo; IV – o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original; V – a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço. VI – natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica. § 1º Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio ao Conselho Nacional de Justiça, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu Órgão Judicial de origem. § 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos ministros de tribunais superiores será disciplinado pelos respectivos tribunais. Art. 3º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará: I – imediatamente, quando: a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição; b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional; c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia. II – no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses: a) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado; b) aquisição de imóvel pelo magistrado, seu cônjuge ou companheiro; c) encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem; d) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio. Art. 4º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder o valor de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). Parágrafo único. O valor máximo será revisado anualmente por ato deste Conselho Nacional de Justiça. Art. 5º As despesas para o pagamento do auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do Órgão do Poder Judiciário para o qual o magistrado for designado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução produzirá efeitos até a edição de Resolução Conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que harmonize as disposições legais vigentes sob o princípio constitucional da simetria. Art. 7º Fica revogada, com efeitos prospectivos, a Resolução CNJ nº 199, de 7 de outubro de 2014. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. Ministro DIAS TOFFOLI