Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018
Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.
Art. 4º
Compete ao CNJ desenvolver o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa com o objetivo de estimular e facilitar o acordo entre as partes, incentivando a pacificação social e a redução dos litígios fiscais, ampliando a probabilidade de recebimento de dívidas consideradas irrecuperáveis.
§ 1º
O CNJ poderá disponibilizar aos tribunais treinamento inicial para utilização do Sistema, bem como para inserção das informações estatísticas e gerenciais necessárias ao seu adequado funcionamento.
§ 2º
Nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 38 da Lei n. 13.140/2015, o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa demandará lei própria do respectivo ente federado, podendo valer-se do modelo constante do Anexo desta Resolução.