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Artigo 2º, Inciso IV da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018

Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.


Art. 2º

Na implementação do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:

I

a eficiência do atual sistema de execução fiscal;

II

o volume de dívidas ativas que permanecem estacionárias nas fazendas públicas;

III

o montante das dívidas ativas que prescrevem e caracterizam remissão involuntária de créditos tributários e não tributários;

IV

a necessidade de planejamento com base em probabilidades para a definição de acordos que respeitem os princípios da moralidade, da probidade administrativa e do interesse público.