Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018
Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.
Art. 2º
Na implementação do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
I
a eficiência do atual sistema de execução fiscal;
II
o volume de dívidas ativas que permanecem estacionárias nas fazendas públicas;
III
o montante das dívidas ativas que prescrevem e caracterizam remissão involuntária de créditos tributários e não tributários;
IV
a necessidade de planejamento com base em probabilidades para a definição de acordos que respeitem os princípios da moralidade, da probidade administrativa e do interesse público.