Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018
Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.
Art. 13
Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/94 e do art. 48, § 5º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, nas execuções fiscais em curso deverão ser aplicadas as regras pertinentes aos honorários advocatícios previstas no art. 85 e seguintes da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único
Nas hipóteses pré-processuais, o Sistema deverá recomendar que as partes consultem um advogado antes de fechar os acordos.