Artigo 12 da Resolução CNJ 261 de 11 de Setembro de 2018
Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.
Art. 12
Lei própria estadual poderá fixar percentual relativo às custas, ainda que pré-processuais, destinando parte da arrecadação a um fundo específico para implantação e custeio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc), nos termos do art. 165 do novo Código de Processo Civil.