Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Resolução CNJ 253 de 04 de Setembro de 2018

Define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.


Art. 5º

No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:

I

orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;

II

determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:

a

instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;

b

expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;

c

fugas de réus presos;

d

prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.

III

destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no § 2º do artigo 12 da presente Resolução;

IV

determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;

V

adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

VI

zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.