Artigo 3º, Inciso VI da Resolução CNJ 253 de 04 de Setembro de 2018
Define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.
Art. 3º
Nos plantões referidos no artigo antecedente, e consideradas as singularidades do caso concreto, os servidores deverão prestar às vítimas:
I
o devido acolhimento, com zelo e profissionalismo;
II
orientação sobre as etapas do inquérito policial e de eventual processo e de seu direito de consultar ou de obter cópias dos autos;
III
informações amplas pertinentes aos seus direitos, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
IV
encaminhamento escrito para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade;
V
informações sobre os programas de proteção a vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso;
VI
encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução 225, de 31 de maio de 2016.