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Artigo 3º, Inciso VI da Resolução CNJ 253 de 04 de Setembro de 2018

Define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.


Art. 3º

Nos plantões referidos no artigo antecedente, e consideradas as singularidades do caso concreto, os servidores deverão prestar às vítimas:

I

o devido acolhimento, com zelo e profissionalismo;

II

orientação sobre as etapas do inquérito policial e de eventual processo e de seu direito de consultar ou de obter cópias dos autos;

III

informações amplas pertinentes aos seus direitos, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;

IV

encaminhamento escrito para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade;

V

informações sobre os programas de proteção a vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso;

VI

encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução 225, de 31 de maio de 2016.