Artigo 5º, Inciso II da Resolução CNJ 252 de 04 de Setembro de 2018
Estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade e dá outras providências.
Art. 5º
As autoridades judiciárias, nas audiências de custódia e durante o interrogatório de acusadas e acusados, deverão colher informações sobre a existência de filhos, em especial:
I
idades;
II
deficiência física, se houver;
III
indicação e identificação de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, informando o endereço e o número do telefone.