Artigo 2º da Resolução CNJ 224 de 31 de Maio de 2016
Dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário e dá outras providências.
Art. 2º
A guia de depósito para pagamento dos valores de fiança criminal deverá ser individualizada para cada cidadão preso e afiançado e vinculada ao auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo respectivo, no qual determinada a medida cautelar proferida pela competente autoridade judicial.