Artigo 1º da Resolução CNJ 224 de 31 de Maio de 2016
Dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário e dá outras providências.
Art. 1º
Os valores de fianças criminais arbitrados por magistrados nos autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais ou processos a ele submetidos deverão ser recolhidos, fora do expediente bancário, por meio de guia própria (boleto bancário), junto ao Banco do Brasil S/A ou a qualquer outra instituição com a qual o tribunal local possua convênio.