Artigo 3º da Resolução CNJ 224 de 31 de Maio de 2016
Dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário e dá outras providências.
Art. 3º
Enquanto não houver convênio com instituição financeira oficial ou não oficial, os valores referentes às fianças criminais judicialmente arbitradas poderão ser recolhidos pela parte interessada ao Banco do Brasil S/A até a celebração do instrumento para disponibilização desse serviço, devendo o comprovante de depósito ser entregue ao escrivão, chefe de secretaria ou serventuário plantonista pelo interessado para ser anexado aos autos.