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Artigo 9º da Resolução CNJ 219 de 26 de Abril de 2016

Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.


Art. 9º

A força de trabalho adicional prevista no artigo anterior pode ser utilizada sempre que o tribunal identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias semelhantes ou para atingimento de metas locais ou nacionais.

Art. 9º

A. Sempre que a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento), o tribunal deverá providenciar auxílio imediato à unidade, ainda que remoto, até a devida equalização. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)