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Artigo 8º da Resolução CNJ 219 de 26 de Abril de 2016

Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.


Art. 8º

Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes devem ser lotados nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com maior proporção de casos pendentes em relação aos processos em tramitação (casos novos + pendentes) e/ou com quantidade maior de casos pendentes antigos, desde que a unidade judiciária:

Art. 8º

Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores e/ou servidoras, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes farão parte de um grupo identificado como "força de trabalho adicional" e serão lotados provisoriamente nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com: (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

I

servidores e/ou servidoras em afastamentos prolongados; ou (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

II

maior taxa de congestionamento ou com maior quantidade de casos pendentes antigos, observando-se que a unidade judiciária tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes, ou que possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º

A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a taxa de congestionamento e/ou proporção de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, sem prejuízo do estabelecimento de outro critério objetivo pelo tribunal, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º

A cada 3 (três) meses durante a lotação da força de trabalho adicional, a unidade deverá emitir relatórios informando sobre o andamento dos trabalhos realizados ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º

Entende-se por afastamento prolongado a situação de servidores e/ou servidoras afastados(as) por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a exemplo de licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença para capacitação, dentre outros. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 4º

A força de trabalho adicional ficará vinculada à Corregedoria ou à Presidência do tribunal e poderá atuar em regime remoto de trabalho em local a ser providenciado pelo tribunal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 5º

Havendo mais de um servidor e/ou servidora vinculado(a) a essa força de trabalho adicional, o tribunal poderá, a seu critério, promover divisão de maneira a atender ao maior número possível de unidades. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)