Artigo 8º, Inciso II da Resolução CNJ 219 de 26 de Abril de 2016
Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 8º
Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores e/ou servidoras, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes farão parte de um grupo identificado como "força de trabalho adicional" e serão lotados provisoriamente nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com: (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
I
servidores e/ou servidoras em afastamentos prolongados; ou (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
II
maior taxa de congestionamento ou com maior quantidade de casos pendentes antigos, observando-se que a unidade judiciária tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes, ou que possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 1º
A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a taxa de congestionamento e/ou proporção de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, sem prejuízo do estabelecimento de outro critério objetivo pelo tribunal, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 2º
A cada 3 (três) meses durante a lotação da força de trabalho adicional, a unidade deverá emitir relatórios informando sobre o andamento dos trabalhos realizados ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 3º
Entende-se por afastamento prolongado a situação de servidores e/ou servidoras afastados(as) por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a exemplo de licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença para capacitação, dentre outros. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 4º
A força de trabalho adicional ficará vinculada à Corregedoria ou à Presidência do tribunal e poderá atuar em regime remoto de trabalho em local a ser providenciado pelo tribunal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 5º
Havendo mais de um servidor e/ou servidora vinculado(a) a essa força de trabalho adicional, o tribunal poderá, a seu critério, promover divisão de maneira a atender ao maior número possível de unidades. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)