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Artigo 10º, Inciso VI da Resolução CNJ 217 de 16 de Fevereiro de 2016

Altera e acrescenta dispositivos na Resolução 59, de 9 de setembro de 2008.


Art. 10

Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:

I

a autoridade requerente;

II

o relatório circunstanciado da autoridade requerente;

III

os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão;

IV

as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis;

V

os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis;

VI

os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;

VII

o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996;

VIII

a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

IX

a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;

X

os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações;

XI

os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.

§ 1º

Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (art. 4º, § 1º, da Lei 9.296/1996), o servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.

§ 2º

A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.

§ 3º

Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou transcritos.