Artigo 10º da Resolução CNJ 217 de 16 de Fevereiro de 2016
Altera e acrescenta dispositivos na Resolução 59, de 9 de setembro de 2008.
Art. 10
Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:
I
a autoridade requerente;
II
o relatório circunstanciado da autoridade requerente;
III
os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão;
IV
as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis;
V
os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis;
VI
os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;
VII
o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996;
VIII
a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
IX
a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
X
os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações;
XI
os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º
Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (art. 4º, § 1º, da Lei 9.296/1996), o servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
§ 2º
A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
§ 3º
Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou transcritos.