Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNJ 214 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.
Art. 3º
Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais deverão ser integrados por:
I
1 (um) Desembargador(a), que será o Supervisor(a) do Grupo, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais;
II
1 (um) Juiz(a) designado(a) pela Presidência do respectivo Tribunal, escolhido entre juízes com jurisdição criminal ou de execução penal, que será o(a) Coordenador(a) do Grupo e atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional.
III
1 (um) Juiz(a) responsável pela execução de medidas socioeducativas, designado(a) pela Presidência do respectivo tribunal e integrante da Comissão da Infância e Juventude, onde houver, que atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional; (Incluído pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)
IV
representantes de conselhos e organizações da sociedade civil, com função consultiva. (Incluído pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)
§ 1º
Os GMF poderão contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais.
§ 1º-A
Nos tribunais de justiça, além da composição prevista nocaput, o GMF será integrado por um Juiz ou Juíza do Trabalho,indicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectivaregião. (incluído pela Resolução n. 663, de 15.12.2025)
§ 2º
Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, por decisão motivada.
§ 2º
Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, mediante decisões motivadas. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)