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Artigo 7º, Inciso IV da Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.


Art. 7º

Aos Comitês Estaduais compete:

I

elaborar seu Regimento Interno e realizar reuniões periódicas de seus membros;

II

promover a integração dos Tribunais com o FONTET;

III

manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno;

IV

realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Regiões Judiciárias, sob a coordenação do Comitê Nacional;

V

propor ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum ao Comitê Nacional;

VI

participar das reuniões periódicas e encontros nacionais promovidos pelo FONTET.