Artigo 8º da Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 8º
Os Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas serão compostos, ao menos, por 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, 1(um) magistrado da Justiça Federal e 1(um) magistrado da Justiça do Trabalho, que atuem na mesma unidade da federação ou Região Judiciária, indicados pelos respectivos Tribunais e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.