Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que tem aumentado, ano a ano, o número de trabalhadores resgatados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que ultrapassou a significativa marca de 50.000 trabalhadores em condições análogas à de escravo libertados entre 1995 e 2015, segundo dados da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; CONSIDERANDO o incremento no número de ações decorrentes de situações de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, na Justiça Comum, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, sem o necessário monitoramento estatístico ou da efetividade da prestação jurisdicional nesta área; CONSIDERANDO que, em 20 anos, foram realizadas pela Inspeção do Trabalho 1.785 operações de fiscalização e resgate de trabalhadores em condições análogas à de escravo e, no mesmo período, foram impostas aos responsáveis condenações judiciais que, somadas, montam a R$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais); CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo CNJ no Acordo de Cooperação Técnica 14/2015, firmado em 18 de agosto de 2015, que tem por objeto a conjugação de esforços entre as entidades signatárias para o fortalecimento, a consolidação e a replicação do Projeto “Ação Integrada”, por meio do Movimento Ação Integrada, destinado a criar condições para a modificação social, educacional e econômica dos egressos do trabalho em condição análoga à de escravo e de trabalhadores em situação de vulnerabilidade; CONSIDERANDO a ratificação, pelo Brasil, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho de 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado e 105, de 1957, sobre a Abolição do Trabalho Forçado; e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), de 2003; CONSIDERANDO que o diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil, elaborado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto com a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no ano de 2012, aponta a existência de 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011; CONSIDERANDO o levantamento realizado pelo CNJ em 2013, que identificou 573 processos em tramitação nas Justiças Estaduais e Federais relacionados ao tráfico de pessoas, além de outras ações que tramitam na Justiça do Trabalho, referentes à exploração de pessoas em condições análogas às de escravo ou assemelhadas; CONSIDERANDO que 179 pessoas foram indiciadas e/ou presas por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual entre os anos de 2009 e 2011; CONSIDERANDO os temas tratados nos Simpósios para Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas realizados pelo CNJ, desde 2012; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0006054-84.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Fórum Nacional Para o Monitoramento e Solução das Demandas Atinentes à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), em caráter nacional e permanente, e com atribuição de promover intercâmbios, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto ao enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas.
promover o levantamento de dados estatísticos (sempre que possível desagregados por gênero, idade, etnia, cor da pele, ocupação e nível social e cultural), relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas;
propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;
organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;
manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entes de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na referida temática;
estimular a criação e apoiar o funcionamento dos Comitês Estaduais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas;
realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
recomendar ações aos Comitês Nacional e Estaduais, propondo ações concretas de interesse nacional, interestadual, estadual ou local;
participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO
Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de sua composição plena;
Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante de cada Comitê Estadual.
O Regimento Interno do FONTET disciplinará a participação dos referidos órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
As deliberações do FONTET serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, com exceção da alteração do Regimento Interno e de exclusão de enunciado interpretativo, que dependerão do voto de 2 (dois) terços dos membros do referido Fórum.
O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
Capítulo III
Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas:
promover o intercâmbio e a integração da magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
conduzir as atividades do FONTET, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;
coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual, interestadual ou local.
Três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos um deles integrante da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
6 (seis) magistrados, sendo 2 (dois) da Justiça Estadual, 2 (dois) da Justiça do Trabalho e 2 (dois) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ.
O presidente e vice-presidente do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas serão escolhidos entre os Conselheiros do CNJ, em eleição a ser realizada na primeira reunião.
O presidente do Comitê Nacional Judicial indicará o Secretário-Geral, que manterá sob sua guarda e responsabilidade todo o patrimônio intelectual e a memória do Comitê.
Capítulo IV
DOS COMITÊS ESTADUAIS
realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Regiões Judiciárias, sob a coordenação do Comitê Nacional;
propor ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum ao Comitê Nacional;
Os Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas serão compostos, ao menos, por 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, 1(um) magistrado da Justiça Federal e 1(um) magistrado da Justiça do Trabalho, que atuem na mesma unidade da federação ou Região Judiciária, indicados pelos respectivos Tribunais e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Os representantes dos Comitês Estaduais reunir-se-ão ordinariamente com o Comitê Nacional pelo menos uma vez por ano, no local e data designados por este último e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do FONTET ou pela maioria absoluta dos membros do Fórum.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro Ricardo Lewandowski