Artigo 7º, Inciso I da Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 7º
Aos Comitês Estaduais compete:
I
elaborar seu Regimento Interno e realizar reuniões periódicas de seus membros;
II
promover a integração dos Tribunais com o FONTET;
III
manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno;
IV
realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Regiões Judiciárias, sob a coordenação do Comitê Nacional;
V
propor ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum ao Comitê Nacional;
VI
participar das reuniões periódicas e encontros nacionais promovidos pelo FONTET.