Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 183 de 24 de Outubro de 2013
Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 3º
Os valores depositados na conta-corrente a que se referem as Resoluções nº 98, de 10 de novembro de 2009, e 169, de 31 de janeiro de 2013, deverão ser transferidos para a conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, conforme previsto nesta Resolução.
Parágrafo único
Os valores retidos a título de lucro e depositados na conta-corrente prevista nas Resoluções nº 98, de 10 de novembro de 2009, e 169, de 31 de janeiro de 2013, serão devolvidos à empresa contratada à medida que houver necessidade de pagamento das verbas retidas aos empregados alocados na execução do contrato.