Artigo 5º da Resolução CNJ 183 de 24 de Outubro de 2013
Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 5º
Os tribunais ou os conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial, conforme modelo constante no Anexo I, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
Parágrafo único
Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
Art. 5º
Os contratos firmados posteriormente à Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, até a publicação desta Resolução podem ser alterados para exclusão da previsão de:
a
retenção do lucro sobre as verbas trabalhistas retidas;
b
manutenção de eventual saldo da conta utilizada para depósito dos valores retidos; e
c
recomposição do saldo da conta, nos casos de bloqueio de valor por determinação judicial.