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Artigo 2º da Resolução CNJ 183 de 24 de Outubro de 2013

Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013.


Art. 2º

A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão providenciadas pelo ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordenador.

Art. 2º

Revogam-se o inciso VI do art. 4º; os art. 13 e 15, e os incisos VI e VII do art. 17 da Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013.