Artigo 2º da Resolução CNJ 183 de 24 de Outubro de 2013
Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 2º
A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão providenciadas pelo ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordenador.
Art. 2º
Revogam-se o inciso VI do art. 4º; os art. 13 e 15, e os incisos VI e VII do art. 17 da Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013.