Artigo 1º da Resolução CNJ 166 de 19 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o critério de tempo no cargo para efeito de aposentadoria de magistrado.
Art. 1º
Para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, o valor dos proventos deve ser apurado com base nos subsídios recebidos na última entrância ou instância ocupada pelo magistrado e o requisito previsto na parte final do inciso II, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser considerado no cargo previsto legalmente, independente da entrância ocupada.