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Artigo 24 da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012

Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.


Art. 24

Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal editarão ato normativo definindo os mecanismos de controle de prazos das medidas socioeducativas, bem como de revisão, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça o seu teor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.