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Artigo 23 da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012

Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.


Art. 23

Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promoverão, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único

No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)