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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 158 de 22 de Agosto de 2012

Institui o Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de precatórios.


Art. 9º

O FONAPREC terá duas comissões permanentes:

I

a Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar propostas, e se manifestar sobre proposições legislativas que versem sobre precatórios;

II

a Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e auxiliar na implementação de políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum.

§ 1º

As comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para atuação no período de dois anos.

§ 2º

São membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.

§ 3º

As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com mandato de dois anos.

§ 4º

Poderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de reconhecida atuação e comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente do FONAPREC, ad referendum da maioria de seus membros.

§ 5º

A participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado ao Conselho Nacional de Justiça.