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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 146 de 06 de Março de 2012

Dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 7º

Estando o cargo ocupado será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei nº 8.112/90, contado da publicação do ato de redistribuição, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito, ou quando o servidor já se encontrar em exercício na localidade de destino.

Parágrafo único

A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.