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Resolução CNJ 140 de 26 de Setembro de 2011

Proíbe a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público; CONSIDERANDO que o § 1o do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"; CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade devem orientar todos os atos administrativos; CONSIDERANDO que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; CONSIDERANDO o que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo no 344, bem como no Pedido de Providências no 0006464-21.2010.2.00.0000, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração de órgãos do Poder Judiciário; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração de órgãos do Poder Judiciário.

Art. 2º

Fica revogada a Resolução CNJ nº 52, de 8 de abril de 2008, permanecendo, no entanto, válidas as atribuições de nomes firmadas até 29 de março de 2011, desde que observado o disposto no art. 1º da Resolução mencionada.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro CEZAR PELUSO

Resolução CNJ 140 de 26 de Setembro de 2011