Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 14 de 21 de Março de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.
Art. 2º
Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:
I
de caráter permanente:
a
vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
b
verbas de representação;
c
parcelas de equivalência ou isonomia;
d
abonos;
e
prêmios;
f
adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
g
gratificações;
h
vantagens de qualquer natureza, tais como: 1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança); 2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; 3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias; 4. quintos; 5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI; 6. ajuda de custo para capacitação profissional.
i
retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
j
proventos e pensões estatutárias;
k
percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.(Revogada pela Resolução nº 42, de 11.09.07)
L
outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II
de caráter eventual ou temporário:
a
gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor , Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;
b
exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c
substituições;
d
diferença de entrância;
e
gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;
f
remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
g
abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h
valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
III
outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Parágrafo único
Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente. (Incluído pela Resolução nº 42, de 11.09.07) (revogado em razão da decisão objeto do Acórdão proferido na Consulta 0005598-27.2021.2.00.0000) (revogado em razão da redação dada pela Resolução n. 517, de 25.8.2023)