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Artigo 1º da Resolução CNJ 14 de 21 de Março de 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.


Art. 1º

O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor fixado em Lei. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único

Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (Eficácia suspensa – vide ADI/3854) (Declarado inconstitucional conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4014)