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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 138 de 21 de Julho de 2011

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas de caráter permanente.


Art. 2º

Caberá ao Fórum:

I

o monitoramento das ações judiciais coletivas, que envolvam direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos;

II

o estudo e a proposição de outras medidas que, consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum, inclusive para o aprimoramento da legislação própria, visem à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;

III

propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos I e II; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)

IV

A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos.