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Resolução CNJ 138 de 21 de Julho de 2011

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas de caráter permanente.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 138 de 21/07/2011

Apelido

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Temas

Responsabilidade Social; Funcionamento do CNJ;

Ementa

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas de caráter permanente.

Situação

Alterado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJE/CNJ nº 136/2011, de 25/07/2011, p. 2-3.

Alteração

Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020.

Legislação Correlata

Portaria nº 363 de 12 de dezembro de 2023 - designa os integrantes do Fórum Nacional das Ações Coletivas. Resolução nº 70, de 18 de março de 2009

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao Sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, CONSIDERANDO a necessidade de fomentar, no âmbito do Poder Judiciário, os mecanismos de composição dos conflitos de massa, CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o acompanhamento das ações que tenham por objeto questões decorrentes dos direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, CONSIDERANDO que a sociedade de massa demanda uma gestão judiciária contemporânea para os conflitos coletivos, e CONSIDERANDO a prioridade que a resolução dos conflitos coletivos deve ter em relação ao enfrentamento fragmentado e individual das demandas jurisdicionalizadas, RESOLVE: Art. 1º Criar, como instituição nacional e permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas, destinado ao acompanhamento e monitoramento das ações e à resolução de questões que tenham por objeto direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, conflituosas ou não, que ponham em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça ou exijam ações concretas para assegurar estabilidade jurídica e efetividade dos direitos. Art. 2º Caberá ao Fórum: I - o monitoramento das ações judiciais coletivas, que envolvam direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos; II - o estudo e a proposição de outras medidas que, consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum, inclusive para o aprimoramento da legislação própria, visem à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema; III - propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores; III – propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos I e II; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020) IV - A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos. Art. 3º O Fórum terá um Comitê Executivo Nacional, designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, composto, no mínimo, por 5 membros. Art. 4º Ao Comitê Executivo Nacional competirá: I- Elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum; II- Conduzir as atividades do Fórum, ao propor medidas concretas e ao promover as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum. III- Constituir forças-tarefa e grupos de estudos, além de supervisionar os trabalhos a eles relacionados; IV- Organizar encontros nacionais ou regionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de soluções que contribuam para a solução de questões envolvendo ações coletivas; V- Integrar a magistratura em torno dos temas relacionados aos objetivos do Fórum; VI- Realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum; VII- Participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou à contribuição para a concretização dos objetivos do Fórum; VIII Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Art. 5º O Fórum terá pelo menos um encontro nacional anual, quando serão convidados a participar integrantes dos vários segmentos envolvidos com o tema, como membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, dos órgãos do sistema de defesa do consumidor, de organizações da sociedade civil que tenham objetivos relacionados com a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e a apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada ao Fórum. Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior. Art. 6º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos objetivos do Fórum. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro CEZAR PELUSO


Resolução CNJ 138 de 21 de Julho de 2011