Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 134 de 21 de Junho de 2011
Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.
Art. 7º
As Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais, no prazo de cento e oitenta dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército.
Parágrafo único
A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos, duas vezes ao ano.