Artigo 6º da Resolução CNJ 134 de 21 de Junho de 2011
Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.
Art. 6º
Recomenda-se aos tribunais que, no âmbito de sua competência, celebrem convênio com a Secretaria de Segurança Pública, para garantir que a apreensão de armas de fogo ou munições, pela polícia militar ou civil, seja, antes da elaboração do respectivo auto, imediatamente comunicada à autoridade judiciária responsável, ou a órgão judiciário designado para tanto.
Parágrafo único
Recomenda-se ainda que, quando possível, a comunicação e seu arquivamento sejam processados por via eletrônica.