Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 134 de 21 de Junho de 2011
Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.
Art. 5º
As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.
§ 1º
As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 2º
As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação.
§ 3º
Fica facultada a instituição de mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército.