Artigo 3º da Resolução CNJ 134 de 21 de Junho de 2011
Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.
Art. 3º
É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas.