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Artigo 3º da Resolução CNJ 134 de 21 de Junho de 2011

Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.


Art. 3º

É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas.