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Artigo 12, Inciso III da Resolução CNJ 113 de 20 de Abril de 2010

Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.


Art. 12

A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:

I

no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II

no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e

III

para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.