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Artigo 13 da Resolução CNJ 113 de 20 de Abril de 2010

Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.


Art. 13

Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I

o montante da pena privativa de liberdade;

II

o regime prisional de cumprimento da pena;

III

a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e

IV

a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA