Artigo 13 da Resolução CNJ 113 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.
Art. 13
Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:
I
o montante da pena privativa de liberdade;
II
o regime prisional de cumprimento da pena;
III
a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e
IV
a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA